Ao
longo de minha vida tive de enfrentar vários processos judiciais. Em todos eles
os princípios avalizados pela sociedade, adotados por mim, por convicção, e as
leis que emanam destes princípios, me asseguram o direito. Mesmo assim, os
processos que venci foi preciso esforço sobre-humano, porque, de fato, a
justiça brasileira é uma farsa. Em um desses processos, próximo de seu
julgamento, o advogado da parte adversa ainda sem procuração nos autos, fez carga
apenas para cópia, deveria devolver o processo à vara no mesmo dia. Passados 22
dias com o processo em seu poder, sem notícia, fomos à vara e reclamamos, aí, o
diretoria mandou fazer busca e apreensão dos autos. Só naquele momento o
“advogado” deu notícia que o processo fora deixado dentro de um automóvel de um
terceiro, sem qualquer relação com a causa, quando apresentou ocorrência policial
dando conta do sumiço. Tentamos a reconstituição dos autos. Mas, não foi
possível fazê-lo completamente, porque, o referido “advogado” mentiu no
processo e dificultou sua reconstituição. Durante a peleja pedimos oitiva do
diretor da vara, porque ficou inerte por 22 dias, e do advogado, porque,
extraviou o processo, para uma acareação que poderia esclarecer o extravio. O
juiz “responsável”, insistentemente, negou essa medida dizendo ser o extravio
caso fortuito. Nós sabemos que não foi caso fortuito! Fizemos pesquisa para
saber quantos advogados em sua história judicante tivera autos extraviados. Nenhum
dos consultados, foram muitos, passou por tal situação. A quadrilha venceu a
demanda. Estou contando essa história para fazer merecido elogio ao Ministro Marco Aurélio, da Suprema
Corte, por seu comentário e pensamento acerca dos embargos declaratórios que
encontrei no CPC: Art.
535: 1c. “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício
judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve
fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem
verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal” (STF – 2ª
T., AL 163.047-5-AgRg-EDcl, Min. Marco Aurélio, j.18.12.95, DJU 8.3.96). Está assim
na 43ª edição do CPC, Theotonio Negrão, página 692. As instituições judiciárias
brasileiras precisam preocupar com a verdade e com a sua busca, porque, estão
perdendo importância na sociedade. O referido processo chegou ao STJ, mas, a
burocracia processual exacerbada, impediu o seu exame naquela corte. É inaceitável que a mentira prevaleça, em
qualquer processo, sob qualquer circunstância. Não sou advogado!
Brasília
– DF, 20 de agosto de 2014.
Eustáquio
Costa
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